- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2016, p. 30/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3. Se o acórdão estadual considerou suficientes as provas documentais colacionadas aos autos para a formação de seu convencimento, a reforma da conclusão de não ter sido configurado o cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal, demandaria revisão do contexto fático-probatório, o que é defeso a esta Corte, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local concluiu não ter ficado evidenciado o menor indício da prática de agiotagem a justificar a inversão do ônus probatório autorizado pelo art. 3º da MP 2.172-32/2001. A revisão desse entendimento está igualmente obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.481.571/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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