- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA OU RECONHECIMENTO DE INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DAS VÍTIMAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, a impossibilidade do reconhecimento da legítima defesa e da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, e o acolhimento do pedido de absolvição ou, alternativamente, de diminuição da pena, neste recurso especial, demandam necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 780.300/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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