- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANDATO. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Defensoria Pública, por ausência de previsão legal, sendo necessária a juntada do respectivo mandato para atuar em juízo em nome do representado. Precedentes. 3. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil/73. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 782.946/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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