- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (COTAS CONDOMINIAIS PAGAS E LUCROS CESSANTES). TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO CONFERIDO EM APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência da parcial prescrição do direito dos autores; pelo dever da GAFISA S.A. indenizar pelos lucros materiais (lucros cessantes); pela ausência de direito de retenção do imóvel até a quitação total do preço e pela inexistência de abusividade da cláusula que atribui ao promitente comprador o ônus de arcar com as cotas condominiais desde a instalação do Condomínio, bem como pela fixação do termo inicial para a incidência dos lucros cessantes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 664.868/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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