- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. ART. 535. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. COTAS CONDOMINIAIS. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A revisão do julgado a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelo pagamento das cotas condominiais, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. As instâncias ordinárias chegaram à conclusão de que a ocorrência de lucros cessantes e o pagamento de danos materiais, no caso, decorreu do não-cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Destarte, a revisão do julgado, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 262.706/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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