- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.345.326/RS, que se refere à imprescindibilidade da realização de perícia atuarial em processo de conhecimento (AgRg no AREsp nº 278.837/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 29/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 3. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à necessidade de produção de perícia atuarial para a liquidação da sentença, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 810.934/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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