JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/09/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/09/2019, p. 12/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.345.326/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 8/5/2014, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de perícia atuarial em razão da possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide, cuja revisão, no caso, implica o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.498.299/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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