- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA ON-LINE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A execução de título judicial transitado em julgado é definitiva ainda que pendente recurso interposto contra a decisão de improcedência da impugnação, de maneira que é desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores depositados. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. A mera reiteração de embargos de declaração descaracteriza o intuito prequestionador autorizado pela Súmula n. 98/STJ, configurando conduta protelatória passível de multa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 849.436/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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