- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEFINIDO NO TÍTULO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2. Uma vez previsto no título executivo judicial o pagamento, viabilizada está a sua cobrança de juros sobre capital próprio no cálculo exequendo. 3. A matéria referente ao grupamento por lotes de ações não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 514.316/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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