JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
07/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo omissão na decisão agravada, cabe à parte opor embargos declaratórios para sanar referido vício, e não agravo regimental. 2. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pela corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Havendo previsão estatutária, é possível a cumulação do pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 212.995/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
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