- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 558 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Não há de se cogitar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada dentro dos lindes da controvérsia posta nos autos, tendo o Tribunal local examinado as questões necessárias à sua solução, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. O acórdão entendeu como não constatada a excepcionalidade prevista no art. 558 do CPC/73, a ensejar a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida na ação de despejo por denúncia vazia. Sua revisão esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 586.430/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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