- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E 435 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA EM AUDIÊNCIA DO PERITO JUDICIAL E NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal local ainda expressamente se manifesta acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos interesses desta. 3. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de oitiva do perito em audiência e no indeferimento de realização de nova perícia técnica, foi afastado pelo juiz - destinatário da prova - com respaldo na suficiência das provas já coligidas aos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 595.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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