- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AFASTADA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO USUCAPIÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Observando o disposto na Lei nº 810/49 c/c Lei Complementar nº 95/98: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. As ações de manutenção de posse e de usucapião não são conexas, pois diversos o pedido e a causa de pedir. Jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 3. Perfeita harmonia na aplicação dos arts. 923, do CPC/73 (atual art. 557, NCPC), 11 do Estatuto das Cidades e 1210, §2º, do CC/2002. 4. Afastada a aplicação do art. 55, §3º, do NCPC à demanda julgada sob a égide do CPC/73. Não retroação do julgamento da lide. Tempus regit actum. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico. Molduras fáticas diversas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 857.532/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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