- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO E PARTILHA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. O STJ JÁ DECIDIU QUE A EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO NÃO CONSTITUÍ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANDO HAJA SEPARAÇÃO DE FATOS DOS CÔNJUGES. PRECEDENTES. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL COM BASE EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PRECEDENTES. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que, após a edição da Lei nº 9.278/1996, vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes. Precedentes. 3. O STJ também tem orientação de que a existência de casamento válido não constitui impedimento ao reconhecimento da união estável quando haja separação de fato dos cônjuges, hipótese, no caso, configurada. 4. Prevalece nessa Corte o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.475.560/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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