JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VOTO VENCIDO. JUNTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Não padece de omissão tampouco de contradição o acórdão que fixa a tese de que o lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. 2. Acolhimento do recurso para fins de juntar o voto vencido. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 145.748/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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