- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 29/06/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE OFERTA DE NOVA PROPOSTA COMERCIAL APÓS FINDA A COLETA DE PREÇOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INTERESSE PÚBLICO. MOTIVAÇÃO E FORMALIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DE PREJUÍZOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. Recursos ordinário interpostos contra acórdão que concedeu em parte a segurança para reconhecer a ilegalidade da rescisão unilateral e abrupta de contrato administrativo sem a oitiva da parte contratada; no caso concreto, foi apurada a necessidade de contratar nova prestadora para serviços de comunicação social de órgão municipal, tendo, contudo, sido rescindido unilateralmente o contrato com o primeiro fornecedor sem a sua oitiva ou justificativa prévia. 2. O órgão público sustenta que seria lícita a rescisão unilateral do contrato que estava em andamento, ao passo em que a outrora fornecedora defende que seria ilegal a firma do segundo contrato, uma vez que teria, após a coleta dos preços com sete empresas, no processo de dispensa de licitação, modificado os valores que apresentou. 3. Não assiste razão ao particular quando alega que o contratado firmado com o prestador que o substituiu seria ilegal, já que a Administração Pública realizou a devida consulta de preços com sete fornecedores para subsidiar a dispensa de licitação; após ter o órgão aferido o melhor preço, o recorrente apresentou outra proposta comercial, extemporânea, com preço menor do que aquele indicado pelo novo fornecedor, em prol de manter o contrato que possuía. 4. Não há falar em violação do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93 no caso concreto, uma vez que a aceitação de uma nova proposta comercial, após a aferição do melhor preço pela Administração Pública, ensejaria na violação do princípio da isonomia e do direito dos demais licitantes, os quais não tiveram tal oportunidade de modificar seus preços; ainda, a análise dos autos indica que houve a devida apreciação de valores e de justificativa para a contratação. 5. A rescisão unilateral do contrato administrativo com base no interesse público é prevista no art. 78, XII, da Lei 8.666/93, a qual não exime, todavia, a Administração Pública de devidamente a motivar, com a oitiva prévia do contratado; não é possível embasar a abrupta rescisão de contrato sob o pálio apenas de que seria precário. 6. 'Na hipótese de rescisão por interesse público (art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93), deve haver oportunidade de manifestação ao contratado, motivação e caracterização do interesse público, bem como a apuração de perdas e danos - se for do interesse do contratado'. (RMS 43.300/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.10.2013.). No mesmo sentido: RMS 27.759/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.9.2010. 7. Os eventuais prejuízos decorrentes do processo que é descrito nos autos não pode ser apurado pela via do mandado de segurança, uma vez que será necessária a dilação probatória e o contraditório. Recursos ordinário improvidos. (RMS n. 48.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.