JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Apesar de a demora até agora percebida no andamento do feito, que é desprovido de maior complexidade, não revelar excesso de prazo na instrução processual, é recomendável imprimir maior celeridade na apreciação da denúncia, a fim de que não se efetive o apontado constrangimento ilegal. 2. Para decretar a prisão preventiva, não basta a autoridade judicial reportar-se aos indícios de autoria e de materialidade delitiva, cumpre-lhe indicar ainda o periculum libertatis, o que, na espécie, não ocorreu. 3. No caso, nada de concreto foi efetivamente incorporado ao decreto de prisão preventiva. O Juiz não menciona nenhum detalhe da prisão em flagrante do paciente, nada diz a respeito da natureza das substâncias apreendidas, nem sequer fala quantas porções foram encontradas com o agente, tampouco expõe a massa total das drogas apreendidas, também não fala se houve a apreensão de outros petrechos ou objetos. Embora tivesse em mãos diversos elementos a considerar (residência em outra comarca, prisão nas proximidades de uma escola comunitária, apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas e de um colete balístico, aparentemente produto de crime), o magistrado optou por adotar decisão padronizada, procedimento que não encontra respaldo em nossa jurisprudência. 4. Ordem concedida nos termos da liminar deferida (substituindo a prisão do paciente pelas seguintes medidas alternativas inscritas no art. 319, I, IV e V, do CPP), expedindo-se recomendação ao Juiz para dar maior celeridade à apreciação da denúncia. (HC n. 351.971/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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