- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A despeito de o paciente estar segregado desde 29/5/2015, não vejo configurado excesso de prazo. Isso porque, segundo informações, o feito tem tido regular andamento, encontrando-se no aguardo do cumprimento de carta precatória, circunstância que, aliás, denota certa complexidade do feito, a justificar o não encerramento da instrução. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente, ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 4. Veda-se ao Tribunal de origem, ao denegar ordem de habeas corpus, que agregue novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar, 5. Ordem concedida. (HC n. 358.329/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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