- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 15/06/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CÓDIGO PENAL, ANTERIOR À LEI 13.008/2014. CARNE IMPORTADA SEM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. MERCADORIA RELATIVAMENTE PROIBIDA. CRIME DE CONTRABANDO. PERICULOSIDADE SOCIAL OBSERVADA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 02/09/2014). 2. A tipificação realizada na denúncia, imputando ao recorrente o crime do art. 334, caput, do Código Penal, remete à redação originária do referido diploma legal, que reunia, concomitantemente, a conduta de descaminho e contrabando, pois anterior à vigência da Lei 13.008/2014. Após a referida lei, o art. 334 do Código Penal passou a disciplinar exclusivamente o crime de descaminho, enquanto o art. 334-A, passou a tipificar o crime de contrabando, em continuidade normativo-típica. 3. In casu, a conduta tipificada indubitavelmente é de contrabando, pois teria havido importação de produto proibido. Pelo narrado nas instâncias ordinárias, a carne foi importada clandestinamente, sem a devida fiscalização sanitária, exigida pela Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 81/2008, a qual dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. Trata-se, em tese, de mercadoria importada de proibição relativa, conforme interpretação conferida à redação originária do tipo, que apenas foi melhor explicitada pela atual redação do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal. 4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública. 5. Ademais, considerando que a conduta engendrada pelo paciente configura, em tese, o crime de contrabando, não há que perquirir os parâmetros para aplicação do princípio da insignificância e os valores dos tributos evadidos com o ingresso da mercadoria em território nacional, pertinentes ao crime de descaminho. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 63.310/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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