- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 15/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIRAS RESIDENTES EM SEU PAÍS DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos, 3,337 quilos de cocaína, o que justifica o encarceramento cautelar das recorrentes para garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva também encontra-se devidamente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal, porquanto as recorrentes são estrangeiras, residentes em seu país de origem, sem qualquer vínculo com o Brasil. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 65.945/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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