JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
13/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, somente haverá a convolação em liquidez e certeza se houver comprovada preterição, demonstrada por meio de documentos. 2. No caso dos autos, o edital de regência do certame previu 100 (cem) vagas, sendo 20 (vinte) vagas para portadores de necessidades especiais; o recorrente ficou classificado na 304ª colocação, não exsurgindo daí o direito líquido e certo à nomeação, nem tampouco demonstrou especificamente que teria sido atingida a sua colocação ou, ainda, que teria ocorrido preterição por meio de ilegal terceirização (fls 223-2240. Precedentes: RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015; AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.10.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.110/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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