JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza por insuficiência do acervo probatório dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não existe direito líquido e certo do aprovado fora do número de vagas do edital à nomeação mesmo no caso de vagas surgidas posteriormente, pois seu preenchimento estaria sujeito a juízo discricionário da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, Rel. Ministro Gilmar Mendes, elucidou: "Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos". 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 53.358/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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