- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Como é cediço, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2. No caso, o Juízo a quo fundamentou a necessidade da custódia cautelar especialmente em razão de o Acusado ser reincidente. Contudo, considerando a excepcionalidade da prisão preventiva, e que a reincidência do Paciente é proveniente de uma condenação à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que foi substituída por sanção restritiva de direitos, pelos crimes dispostos nos arts. 330 do Código Penal e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por fatos ocorridos em 15/12/2015, entendo que as circunstâncias da prática delitiva - notadamente a não expressiva quantidade de drogas apreendidas (23g de maconha) - não são capazes de evidenciar a necessidade de segregação processual. Precedentes. 3. Ordem concedida para determinar, imediatamente, a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 546.487/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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