- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (100G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Não se pode ignorar que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente, consoante exegese do art. 282, incisos I e II, c.c. o § 6.º, do Código de Processo Penal. 2. No caso, o fato ensejador do flagrante não transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo (art. 33 da Lei de Drogas). A quantidade de entorpecente apreendido não é expressiva (100g de maconha) e não foi indicado no decreto preventivo antecedente criminal em desfavor do Paciente, tudo a demonstrar que a medida extrema foi empregada prima ratio, sem justificativa concreta da necessidade e adequação. 3. Além do mais, é certo que um dos vetores em que se decompõe o princípio da proporcionalidade - proporcionalidade em sentido estrito -, impõe que, de um lado, há a proibição de proteção deficiente, por outro lado, todavia, há uma proibição de excesso. 4. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 518.524/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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