- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 10/06/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. NULIDADE DO PAD RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA FALTA DISCIPLINAR GRAVE AINDA NÃO OPERADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em recurso representativo da controvérsia, o REsp n. 1.378.557/RS, revendo anterior posicionamento, passou a entender que "[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei). (Súmula n. 533/STJ). III - Na hipótese, o juízo de piso, a princípio, consignou, expressamente, que não fora assegurado o direito de defesa ao sentenciado, declarando a nulidade do PAD. Posteriormente, por determinação do eg. Tribunal a quo, homologou-se o reconhecimento da falta disciplinar grave com base em audiência de justificação, o que vai de encontro à Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. IV - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa por analogia, o menor dos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n.º 12.234/2010. V - O dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, que, na hipótese, segundo consta dos autos, foi a data de 30/12/2013, de maneira que o lapso prescricional de três anos ainda não se operou. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para declarar a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 157/2013, sem prejuízo de sua renovação pela autoridade competente, enquanto não operada a prescrição da pretensão punitiva da falta disciplinar grave. (HC n. 351.190/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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