- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFESA TÉCNICA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo prescricional de três anos para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da inexistência de legislação específica quanto à prescrição em sede de execução. 3. In casu, o fato ocorreu em 27/4/2012, data em que agentes penitenciários tomaram conhecimento de que o paciente, juntamente com outros sentenciados, "estavam exercendo forte liderança negativa sobre os demais sentenciados, causado subversão à ordem e à disciplina na unidade prisional", e a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave foi proferida em 10/1/2013. 4. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o paciente foi devidamente acompanhado de defesa técnica durante o procedimento disciplinar, com apresentação de alegações finais e posterior interposição de agravo em execução, que inclusive foi parcialmente provido, para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão de livramento condicional e comutação de penas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.862/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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