- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 2 ANOS, 8 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. PRESO DESDE 15/7/2014. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Hipótese em que a prisão do paciente fundamentou-se na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o paciente utilizar documento falso com a intenção de se furtar ao cumprimento de pena imposta em outra ação penal, fato que, em princípio, poderia justificar a manutenção da custódia cautelar. 3. Todavia, mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar do paciente que foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e se encontra preso preventivamente desde o dia 15/7/2014. 4. Recurso ordinário provido para revogar o decreto prisional do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.632/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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