- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 10/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ABRANDAMENTO POR MEIO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que o acusado, na qualidade de advogado, propôs diversas ações judiciais de cunho indenizatório, valendo-se de procurações com assinaturas falsas, sem o conhecimento das partes autoras, com o intuito de obter proveito patrimonial decorrente de eventuais procedências dos pedidos. 3. A despeito do risco de reiteração delitiva e tendo em vista o tempo de prisão cautelar (cerca de 19 meses) e o encerramento da instrução criminal (processo em fase de alegações finais), o recorrente tem residência fixa e os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça. Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. Recurso provido. (RHC n. 67.973/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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