- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. 2. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Como é cediço, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa. Todavia, no caso presente, o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Limitou-se a dizer que estavam presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo Diploma, sem demonstrar, nem minimamente, o que o teria levado a acolher a pretensão ministerial, razão pela qual tem-se violado o dever de motivação das decisões. 2. A decisão que analisou a defesa preliminar traz fundamentação que serve a qualquer resposta à acusação, independentemente dos temas nela trazidos, o que revela a impropriedade da motivação declinada pelo Magistrado de origem. De fato, embora não seja necessária extensa fundamentação, não se admite concisão tamanha que sugira a própria ausência de exame da resposta à acusação, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Recurso em habeas corpus provido, para declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e da decisão que analisou a resposta à acusação, sem prejuízo da prolação de novas decisões, desde que devidamente fundamentadas. (RHC n. 56.980/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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