JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
08/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a (i) gravidade concreta do delito, com modus operandi revelador da periculosidade social do agente (paciente tentou matar, a facadas, sua companheira e outro que com ela estava); e (ii) necessidade de proteção da vítima-mulher (já agredida pelo paciente, poucos meses antes, ocasião em que permaneceu internada por 40 dias em decorrência das lesões sofridas na cabeça). 4. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. No particular, inexiste retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Passaram-se 4 (quatro) meses da prisão em flagrante e o processo segue seu trâmite regular: já foi apresentada resposta à acusação, os autos estão com o Ministério Público para fins do art. 409 do CPP e, neste ínterim, houve dois pedidos de liberdade provisória. Não está caracterizado, portanto, excesso de prazo na formação da culpa. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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