- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUGA. NOVAS AGRESSÕES À VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n. 21/STJ). No entanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o aludido enunciado sumular deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (precedentes) [...] (HC 333.499/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016). 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. No particular, inexiste retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. O processo não ficou paralisado e durante a instrução criminal, o réu deu causa a ocorrências que atrasaram o andamento regular da demanda (fuga e novas agressões à vítima), as quais, dentre outros motivos, levaram ao aditamento da denúncia e, por conseguinte, à remessa dos autos à Vara Privativa do Júri. Ademais, o julgamento da causa perante o Plenário do Júri está previsto para ocorrer em março do corrente ano. 5. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente justificaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista (i) a gravidade concreta do delito (o paciente, em tese, tentou matar sua companheira com uma faca peixeira, a ameaçando de morte em momento futuro, na presença de testemunhas); (ii) o descumprimento das medidas protetivas impostas; (iii) a garantia a ordem pública e para evitar reiteração delitiva (proteção à vítima, porque o paciente praticou novas agressões contra ela - estupro); bem como a (iv) garantia da instrução criminal (fuga), tudo consoante determina o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 7. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.861/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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