- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO DISTRITO FEDERAL. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, a parte embargante demonstrou a ocorrência de relevante lacuna, consistente na falta de efetiva consideração e valoração do benefício econômico buscado pela empresa autora. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, majorando-se os honorários devidos à Fazenda embargante. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.538.192/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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