- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. O reconhecimento do vício de fundamentação no aresto impugnado somente implicaria o provimento do recurso especial do contribuinte, caso o mesmo recurso tivesse sido interposto com vistas à anulação do acórdão por ofensa ao art. 535 do CPC/73, qual não é a hipótese, pois apenas se questionou a adequação do montante firmado a título de honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.570.480/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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