- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO. CABIMENTO. ENQUADRAMENTO LASTREADO NOS DOCUMENTOS DOS AUTOS E LAUDO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. 2. A moléstia profissional está prevista no conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004. Precedente: REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. O Tribunal de origem asseverou que o ora recorrido preenchia os requisitos legais para a outorga da isenção, haja vista a conclusão de que a doença que o acomete foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que prestava serviço militar, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. 4. Encontrando-se o aresto fundado na interpretação de documentos e laudo pericial, qualquer tentativa de desconstituir tais premissas de fato firmadas na origem demandaria a análise das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.601.098/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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