- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, QUAL SEJA, A DATA DA APOSENTADORIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A preliminar de violação ao art. 535 do CPC merece acolhida, haja vista a necessidade de aferição de matéria fática pelo Tribunal de origem para fins de concessão da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 2. É cediço nesta Corte que, à vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, a concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração. 3. Constatada a deficiência na prestação jurisdicional conferida na origem, faz-se imperiosa a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões ventiladas nos aclaratórios, sobretudo porque tratam de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp n. 1.243.165/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.