- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/06/2016, p. 07/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Há contradição no acórdão embargado que, nas razões do voto, impõe ao Ministério Público participação como custos legis sem anterior intimação para tanto. 2. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Situação inexistente, no caso. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a contradição e negar provimento ao agravo interno de fls. 280/285 (e-STJ). (EDcl no AgRg no AREsp n. 447.591/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016.)
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