JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
30/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 30/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 579.431/RS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial tão somente em razão de acolhimento de repercussão geral em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nas execuções contra a Fazenda Pública, não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.392.881/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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