- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 26/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 579.431/RS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO OU RPV. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A INSCRIÇÃO NO ORÇAMENTO. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial tão somente em razão de acolhimento de repercussão geral em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nas execuções contra a Fazenda Pública, não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.498.485/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 26/4/2017.)
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