JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE BAIXA À ORIGEM, PARA VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O acórdão embargado decidiu que, ao afirmar que "os serviços de advocacia revelam-se, também, inconciliáveis com a licitação", o Tribunal de origem entrou em confronto com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça de "serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição". 2. Deu-se, então, parcial provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, "para, reconhecida a inafastabilidade dos requisitos relativos à notória especialização e à singularidade, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de verificar se esses pressupostos foram concretamente demonstrados, bem como para, se for o caso, examinar os demais pedidos formulados na Ação de Improbidade". 3. Inconformado, o embargante alega que no Recurso Especial do Ministério Público não houve "pedido recursal de natureza anulatória" (fl. 1.090, e-STJ) e que a determinação do STJ contrariaria a Súmula 7. 4. Não houve contradição, mas o reconhecimento de que, ao entender que os serviços de advocacia não estão jamais sujeitos à licitação, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ. Deu-se, então, provimento ao apelo do Ministério Público, para que, afastado o entendimento dissonante, prossiga a instância ordinária no exercício de sua soberana apreciação fática, acerca da presença dos requisitos que, na linha do que preconiza essa mesma jurisprudência, excepcionalmente autorizam a contratação direta. 5. Não se constata nenhum vício na decisão embargada, porquanto alinhada com outras decisões proferidas no STJ. Nesse sentido: "demandando a matéria análise do contexto fático dos autos, cabível que o STJ determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para fixação da verba honorária, mediante apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.691.511/SP, Relatora Min. Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe 1.3.2021). E ainda: Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 580.885/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26.3.2021). 6. A Súmula 7/STJ só impediria o conhecimento do Recurso Especial se o Tribunal de origem tivesse afirmado a presença de notória especialização e singularidade. Entretanto, por entender que a contratação direta independe de requisitos - contrariando, repita-se, a jurisprudência do STJ -, a instância ordinária nem sequer chegou a se pronunciar sobre isso. 7. Por essa razão o Recurso Especial do Ministério Público foi parcialmente provido: não haveria como examinar esses fatos na instância superior. 8. Quanto aos demais pedidos de esclarecimento, assim como não cabe ao STJ examinar matéria de fato, também não lhe cabe ditar como as instâncias ordinárias devem proceder na análise de questões dessa natureza. Também foi claro o acórdão embargado ao determinar que deve a instância ordinária, "se for o caso, examinar os demais pedidos formulados na Ação de Improbidade". 9. Por fim, os pedidos de pronunciamento sobre os dispositivos invocados não merecem acolhimento, seja porque impertinentes para a solução do caso, seja porque "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no HC 630.321/SP, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador convocado -, Sexta Turma, DJe 7.5.2021) 10. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.725.377/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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