- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/06/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. SINGULARIDADE E ESPECIALIDADE DECLARADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra a contratação de escritório de advocacia para fazer o acompanhamento de defesas do Município de Matão/SP perante o respectivo Tribunal de Contas, além de realizar atividades consultivas nas áreas de licitação e finanças públicas. 2. A sentença e o acórdão hostilizado reconheceram que, no caso, havia serviço advocatício singular e notoriamente especializado, de modo que aplicáveis seriam as regras dos incisos II e III do art. 13 da Lei de Licitações. VOTO VOGAL DO MINISTRO MAURO CAMPBELL 3. Devem ser acolhidas as ponderações feitas pelo eminente Ministro Mauro Campbell, favoráveis a que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial do Ministério Público. 4. Argumentou Sua Excelência: "o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu pela singularidade dos serviços advocatícios prestados à Municipalidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado através de contratação direta, sem expor em sua fundamentação quais eram especificamente os processos em que o réu atuou e sobre qual temática tratavam." INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 5. É verdade que o próprio recorrido, nas contrarrazões do Recurso Especial, dá a impressão de que os contratos firmados tinham conteúdo genérico. Aduz (fls. 1440-1441, e-STJ): "O contrato firmado entre o Município de Matão e o escritório Antonio Sergio Baptista Advogados Associados teve como objeto a prestação de serviços técnicos jurídicos especializados para o patrocínio, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de processos de prestação de contas e análise de licitações e contratos de interesse da Prefeitura Municipal de Matão [...]". 6. Além disso, já se decidiu em caso análogo: "Os procedimentos que correm nos respectivos Tribunais de Contas, de maneira geral, versam sobre assuntos cotidianos da esfera de interesse das municipalidades. E mais, assuntos de licitação e de assessoria em temas financeiros não exigem conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo assessoria jurídica do município. Ilegalidade. Serviços não singulares." (REsp 1.505.356/MG, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.11.2016). 7. Contudo, como corretamente apontou o eminente Ministro Mauro Campbell, no caso dos autos "o acórdão do Tribunal de origem não relata dados fáticos para que se possa concluir pela ausência de singularidade do objeto da contratação no caso em apreço." 8. Realmente, afirmou a instância ordinária: "Em casos semelhantes (fls. 958/965) a falta de licitação não acarreta necessariamente improbidade administrativa quando há contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços técnicos especializados-pareceres [...] Há nesse sentido decisão do próprio Tribunal de Contas do Estado (fls. 977/988), reconhecida a inexigibilidade de licitação, quando se trata de contratação de serviços técnicos profissionais por empresa de notória especialização, para patrocínio perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo." (fl. 1.304, e-STJ). 9. Se o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre algum fato relevante e capaz de embasar conclusão diversa, o Parquet deixou de apontá-lo nos Embargos de Declaração que opôs contra o acórdão recorrido. 10. Não há, assim, como aferir a procedência das alegações, feitas no Recurso Especial, de que "o objeto do contrato não possui natureza singular" (fl. 1.351, e-STJ) ou de que houve desvio de finalidade (fl. 1.355, e-STJ). Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 11. Pela mesma razão, não se pode conhecer da irresignação pela alínea c do permissivo constitucional: "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). CONCLUSÃO 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.292.976/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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