- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 10/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO. LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS COM FULCRO NO ART. 129 DO CPP. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE. BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À hipótese prevista no art. 129 do CPP, que cuida da defesa apresentada por terceiro de boa-fé alheio à prática da infração penal, não se aplica o parágrafo único do art. 130, do referido Código, em que há, de algum modo, vínculo do embargante com o autor da infração penal ou com a prática do delito. Precedentes. 2. Inviável a alteração da conclusão sobre a existência ou não da boa-fé do agravante, não reconhecida pelas instâncias ordinárias, sem o revolvimento aprofundado de toda a matéria fático-probatória, providência sabidamente inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A questão referente à eventual atraso no oferecimento da denúncia nem sequer foi abordada pelo acórdão recorrido, que entendeu pela existência de supressão de instância. Inafastável, na hipótese, o enunciado 211 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.569.321/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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