- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO CPP. OFENSA AO ART. 130, II, DO CPP. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DO VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens em sequestro, quando opostos por pessoa alheia aos fatos apurados na ação penal, independe do trânsito em julgado desta, conforme inteligência do art. 129 do CPP c/c art. 574 do NCPC" (EDcl no RMS 62.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. E, na linha dos precedentes desta Corte, "o julgamento dos embargos do terceiro não fica no aguardo do término da ação penal, ainda que o bem objeto de constrição tenha sido adquirido diretamente do réu, se resta comprovado nos autos que o adquirente é terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal" (REsp n. 1.385.161/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015). 3. Ademais, consta do acórdão recorrido que "os documentos acostados aos Embargos de Terceiro (mov.1.3 a 1.22) demonstram que, em tese, o recorrente adquiriu o imóvel de boa-fé, assim como, ao que tudo indica, não guarda qualquer relação com os fatos apurados na ação penal que ensejaram na constrição, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 129 do Código de Processo Penal". No caso, perquirir a condição do adquirente enquanto terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal, de modo a alterar a premissa fática delineada no acórdão, encontra óbice na dicção da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.973.110/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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