- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 09/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PRETENDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 2.065/99 E 2.129/00. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Se não houver negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 164.522/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)
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