- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO. LEIS ESTADUAIS 10.395/95 E 8.646/83. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte. 2. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao reajuste e ao recebimento das parcelas relacionadas ao Adicional de Difícil Acesso, diante da omissão da Administração Pública, situação jurídica que caracteriza relação de trato sucessivo, em ordem a afastar a prescrição do fundo de direito. 3. É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Não há como se afastar a orientação firmada pelo Tribunal de origem sem o exame do substrato fático e interpretação das Leis Estaduais 10.395/95 e 8.646/83, providência vedada no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 600.569/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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