- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/06/2016, p. 09/06/2016
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA E IMAGEM NÃO AUTORIZADA EM JORNAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nos fatos e nas provas dos autos para concluir que a recorrente extrapolou o direito constitucional de liberdade de expressão, veiculando matéria inverídica, ofensiva à honra da agravada, sendo inviável alterar tal conclusão na presente instância, pois seria necessária a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela mencionada súmula. 3. A análise da insurgência contra o valor atribuído ao dano moral também esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada - situação não verificada no caso dos autos -, é possível a revisão do quantum por esta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 870.000/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.