- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 configura deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 14 do Decreto n. 2.335/97 e 43 do CDC não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pela Corte a quo, ficando não prequestionados. Incidência da Súmula 282/STF. 3. O Tribunal local, após o exame das provas contidas nos autos, estabeleceu inexistir prova de fraude no medidor e de locupletamento do consumidor. Para se afirmar o contrário, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 777.156/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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