JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
08/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERESP 1.403.532/SC. ART. 1.032 DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A teor do disposto no art. 1.021, § 5º, do Novo CPC, o recolhimento da multa aplicada com base no § 4º do mesmo artigo é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, consoante já dispunha o art. 557, § 2º, do CPC/73. Recolhimento efetuado na espécie. 2. Impertinente a alegação de que houve omissão quanto ao procedimento insculpido no art. 1.032 do Novo CPC, visto que suas disposições dirigem-se ao relator de processo no STJ que entenda que a questão tratada no especial reveste-se de cunho estritamente constitucional. 3. Em nenhum momento, esta relatoria ou a jurisprudência que aqui nesta Corte se formou sobre o thema decidendum - legalidade na incidência do IPI, na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador - manifestou-se no sentido de que há questão constitucional a ser tratada. 4. Tal alegação partiu da embargante - e não do relator, repisa-se -, que insistiu, nas razões do agravo interno, que a conclusão exarada violaria preceitos constitucionais. Ou seja, somente a embargante entende que existe matéria constitucional a ser abordada. Nem o STF reconhece tal existência: ARE 883.073 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 15/2/2016; ARE 918.159 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, publicado em 11/12/2015; ARE 882.027 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 15/12/2015. 5. Correta a aplicação da multa, visto que a interposição do recurso interno pretendeu rediscutir tema já estabilizado em recurso repetitivo. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.585.060/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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