- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016
TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou orientação no sentido de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro (EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015). 2. A pendência de Embargos de Declaração contra o acórdão proferido nos EREsp 1.403.532/SC não inviabiliza que, em outros demandas, seja adotada a ratio decidendi do precedente, ainda que ele possa ser reformado ou anulado. Eventual vício existente deve ser apreciado naqueles autos, e não em outra relação jurídico-processual. 3. Agravo Regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.083/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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