JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
07/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/06/2016, p. 07/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANO MORAL. CONDUTA DO BANCO. MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A violação do art 535 do CPC/1973 somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não ocorrente no caso. 2. Não tendo o tribunal local emitido juízo de valor acerca da matéria constante dos artigos tidos como violado no especial, inviável a análise de sua afronta em virtude da falta de prequestionamento. Aplicável a Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. 4. Acentuado na instância ordinária que a conduta do recorrente causou o dano moral reclamado pela agravada, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 20.706/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016.)
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