- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. AÇÃO EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Carece de motivação válida a decisão que deixa de indicar elementos concretos para entender como reprováveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos e as consequências do crime, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, sendo certo que, a teor da Súmula 444 do STJ, " é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal. 4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 5. Segundo o art. 42 da Lei de Drogas, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 6. Hipótese em que o tribunal de origem concluiu motivadamente por aplicar o redutor, de ofício, no patamar de 1/2, tendo em vista a primariedade do paciente, seus bons antecedentes e não restar comprovado, no decurso da instrução criminal, que se dedicava a atividades ilícitas ou integrava organização criminosa, deixando de fixá-lo, em seu grau máximo, pela natureza nociva da droga apreendida (crack), o que não se mostra desproporcional. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, reduzindo a reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantido no mais o acórdão impugnado, devendo o Juízo de execuções reavaliar a situação do cumprimento da pena pelo paciente. (HC n. 303.319/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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